Servidores do IPHAN fazem jus à nova estrutura de remuneração

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afirmou a tese de que o artigo 19 da Lei nº 12.277/10 deve ser interpretado no sentido de que a nova Estrutura Remuneratória Especial (ERE) é aplicável não apenas aos dezesseis engenheiros, arquitetos, economistas, estatísticos e geólogos que foram redistribuídos de outros órgãos para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), mas, também, aos demais técnicos e analistas, de nível superior, que ocupam os cargos nas respectivas áreas de atuação.

O pedido foi movido por uma servidora pública do IPHAN, contra decisão da Seção Judiciária de Pernambuco que, ao manter sentença de primeiro grau, negou o pedido da autora para receber seus vencimentos nos moldes da referida lei.

A requerente da ação alegou em seu processo à TNU que, por integrar o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, ao seu entender, independentemente do cargo que ocupa, mas regido pela Lei nº. 8.112/90, também fazia jus a receber seus vencimentos dessa forma. Afirmou ainda que “em razão dessa identificação equivocada de códigos de profissões, curiosamente apenas 16 servidores IPHAN, em todo o Brasil, foram contemplados pela ERE instituída pela Lei nº 12.277/2010, sendo dez da ativa e seis aposentados e pensionistas”.

De acordo com os autos, ela defendeu ainda que a Lei nº 11.233/2005 reconheceu a equivalência dos cargos ocupados tanto pelos servidores originários do IPHAN quanto dos provenientes de outros órgãos, tendo unificado as nomenclaturas e códigos de cargos no âmbito da autarquia. Com o propósito de comprovar a divergência, apresentou como paradigma julgado da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (Processo n.º 5000871-07.2012.4.04.7200).

Decisão

A decisão aconteceu no julgamento de um incidente de uniformização em que o Colegiado da TNU, por maioria, deu-lhe provimento nos termos do voto do juiz federal Frederico Koehler, ficando vencido o voto da relatora, juíza federal Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi.

O juiz federal Frederico Koehler conheceu o recurso em virtude da adequada comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelo julgado paradigma. De acordo com ele, pode-se concluir que a interpretação administrativa conferida à Lei nº 12.277/10 não se encontra de acordo com a Constituição Federal nem com a Lei nº 8.112/90, “haja vista não ser razoável que tenha sido editada uma lei com a criação de uma nova estrutura remuneratória com o intuito de beneficiar apenas 16 pessoas”.

Para o magistrado, admitir tal possibilidade implicaria ofensa não só ao princípio da razoabilidade, mas também ao princípio republicano, pois a lei teria como destinatário um grupo específico de pessoas identificadas, às quais teriam sido conferidos privilégios. “A interpretação das normas infraconstitucionais deve ter como parâmetro, sempre, a norma constitucional, em especial, no presente caso, os princípios da igualdade, isonomia e razoabilidade, devendo-se levar em consideração o regramento geral sobre a matéria, exposto no art. 41, §4º da Lei 8.112/90”, explicou.

Dessa forma, por maioria, o Colegiado da TNU, com base na Questão de Ordem nº 38 da Turma, aplicou o direito ao caso concreto para fins de reconhecer à demandante o direito à opção pela estrutura remuneratória prevista no art. 19, da Lei nº 12.277/2010, com pagamento das diferenças desde a data da formalização da opção.

Fonte: CJF

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