Seguro-desemprego não pode ser negado por valores indevidos pagos anteriormente

15/02/2016 – 12:59:00

A Justiça Federal determinou que a União não pode vincular pagamento de seguro-desemprego à restituição de eventuais valores indevidos pagos anteriormente e deve limitar a 30% o desconto a ser efetuado no valor recebido pelo segurado, caso ele tenha que restituir esses valores.

A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) seguiu parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), tem alcance nacional, e é resultado de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública União.

A apuração dos valores recebidos indevidamente é feita de forma automática. De acordo com o procedimento previsto na portaria do Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), caso fosse encontrado algum valor pago indevidamente, o benefício a que o segurado teria direito seria imediatamente suspenso até que ele restituísse as prestações recebidas. O segurado não era notificado e só tomava ciência do desconto se fosse a uma das agências do Ministério do Trabalho. Só então ele poderia exercer o direito de defesa.

A ação movida pela Defensoria Pública da União tinha o objetivo de impedir essa prática. Ela foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, mas a União recorreu.

A PRR3 defendeu, em parecer, a manutenção da sentença que limitou a 30% o desconto sobre o benefício, em caso de restituição. De acordo com a Procuradoria, a norma estabelecida na portaria “ofende o devido processo, o contraditório e ampla defesa, bem como ofende os direitos dos trabalhadores, ao impedir a concessão do seguro-desemprego quando ele é necessário, quando o trabalhador está em situação de vulnerabilidade”. “É evidente que o momento para o segurado se manifestar é impróprio, pois deve sempre ser notificado antes de eventual suspensão”, sustentou.

A Procuradoria ressaltou ainda que a sentença não trará nenhum prejuízo ao erário, “pois permanece o dever de restituição dos valores indevidamente pagos”. “A sentença apenas garantiu que o segurado, comprovada a situação de vulnerabilidade (o desemprego), receba o benefício que lhe é devido, restituindo gradualmente os valores indevidamente recebidos”, afirmou.

O TRF3 negou provimento ao recurso da União, mantendo o limite de 30% no desconto, por considerar que a “situação de vulnerabilidade social em que se encontram os indivíduos que pleiteiam o seguro-desemprego não pode ser ignorada”. Em sua decisão, o Tribunal afirmou, no entanto, que “não se pode permitir, sob esse pretexto, o recebimento, a maior, de novas parcelas de seguro-desemprego por quem, sabidamente, deve restituir ao Estado quantias indevidamente recebidas”. Com informações do MPF.

Fonte: Previdência Total

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