Salários atrasados de servidores públicos

Vladmir Silveira

Em caráter liminar, salários atrasados de servidores públicos devem ser pagos por meio de precatórios.

Em caráter liminar, em 21 de novembro de 2017, o Ministro Relator Luiz Fux, do STF, determinou que salários atrasados de servidores públicos devem ser pagos por meio de precatórios, suspendendo todas as decisões judiciais que determinasse o repasse desses valores, bem como determinando a devolução de montantes já sequestrados.

A ação judicial com pedido de liminar – a ADPF 484 – foi proposta pelo Governador do Estado do Amapá “tendo por objeto decisões das Varas do Trabalho na Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região que resultaram no bloqueio/sequestro de verbas estaduais e federais destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas” das contas bancárias dos Caixas Escolares do Estado do Amapá e/ou da Unidade Descentralizada de Educação, afrontando, por conseguinte, normas da CF de 1988. No mérito, arguiu-se “que os pagamentos devidos pelos entes envolvidos devem sujeitar-se ao regime de precatório”, nos termos do art. 100 da CF/88.

Entendeu o Relator da ADPF 484 que ainda que se assegure a proteção constitucional de ordem trabalhista, de um lado; por outro, também se deve assegurar a impenhorabilidade de bens públicos, sob pena de se afetar “as finalidades públicas e a realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa”. E é por isso, continua o Relator, que “o texto constitucional erige o regime especial de pagamento das condenações judiciais via precatórios”. Na CF/88, no âmbito das tutelas do interesse público, há valores que devem receber atenção especial, como, por exemplo, o direito social à educação e a prioridade de proteção às crianças e aos adolescentes. Ademais, o STF já tem precedentes no sentido de que verbas alimentares se submetem ao regime de precatórios constantes no art. 100 da CF/88.

Com base nessas alegações, o Ministro Relator deferiu a medida liminar. No entanto, antes de o julgamento do mérito ser submetido ao Plenário do STF, aguardam-se, desde 01 de fevereiro de 2018, as manifestações, primeiro, da Advocacia-Geral da União e, posteriormente, da Procuradoria-Geral da República.

Fonte:  Migalhas

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