Mineradora é condenada por morte de ex-empregado 32 anos após seu afastamento

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. a indenizar em R$ 90 mil a família de ex-empregado morto 32 anos depois do seu afastamento da empresa. Ele teria morrido de silicose (pneumoconiose), resultado de 29 anos de serviço braçal nas minas de ouro.

Considerada enfermidade grave que atinge os pulmões, a silicose é causada pela inalação de sílica livre (SiO2) e é comum em trabalhadores que exercem atividades em subsolo, minas, túneis, pedreiras e junto às rochas de granito e areia. O ex-empregado faleceu em 2013 aos 72 anos e prestou serviço na mineradora de 1952 a 1981, quando se afastou por motivo de saúde.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia absolvido a empresa da indenização por danos morais por entender que a culpa da mineradora não estava comprovada. Para o Tribunal, o Direito Civil condiciona a reparação do dano à culpa. “Não basta que se aponte um prejuízo supostamente ocasionado pelo trabalho. É indispensável a interligação segura, inconcussa, de molde a assentar o dano (artigo 186 do Código Civil)”, ressaltou o regional.

De acordo com o TRT, a certidão de óbito, P.O. Correção Aneurisma Aorta isoladamente, não seria suficiente para comprovar a existência da silicose. A falta de exames adequados ao diagnóstico, como radiografia e tomografia computadorizada, impossibilitam, segundo a decisão, averiguar se os requisitos exigidos pelas normas da OIT para leitura de radiografias foram preenchidos. Assim, não existiria “prova convincente de que o ex-empregado efetivamente contraiu a moléstia”.

Ao acolher recurso da família do ex-empregado, o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que o trabalhador “desenvolveu suas atividades nas minas da empresa por quase trinta anos, exposto à inalação de poeira contendo sílica”. Para o ministro, “a atividade em minas é considerada de risco acentuado, ou seja, um risco mais elevado que aquele inerente às atividades de risco em geral”, o que configuraria o dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato em si). Seria adotada, no caso, a responsabilidade objetiva (artigo 927 do Código Civil), quando a condenação independe da existência de culpa, isso pelo fato de a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outra pessoa.

O ministro ressaltou ainda que a certidão de óbito, que registrou que a silicose e a infecção pulmonar juntamente com o choque séptico foram as causas da morte, constitui documento dotado de fé pública, sendo suficiente para evidenciar o nexo de causalidade entre a doença contraída e o trabalho desempenhado. Com informações do TST.

Fonte: Previdência Total

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