Menor de idade que vivia sob guarda do avô deve receber pensão por morte

A 1ª turma do STJ reconheceu o direito de uma menor de idade, que vivia sob guarda do avô, de receber o benefício previdenciário do INSS de pensão por morte.O entendimento foi firmado pela turma ao julgar recurso especial interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo TRF da 1ª região, que determinou que a menor tenha o direito de ser dependente, para fins previdenciários, até que complete 21 anos de idade.De acordo com o processo, a guarda da menina foi solicitada pelo avô na vigência da lei 8.213/91, posteriormente alterada pela lei 9.528/97, que retirou a possibilidade de netos figurarem como beneficiários de avós, mesmo que sob a guarda destes. No recurso, o INSS alegou que houve violação à nova lei.

Entretanto, ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, entendeu que não. Napoleão Filho endossou que a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, prevista no ECA, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da lei.

O relator destacou que, se fosse a intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também o ECA, o que não ocorreu. O ministro frisou que, como os direitos fundamentais devem ter eficácia direta e imediata, é prioritária a solução ao caso concreto de forma a dar maior concretude ao direito.

“A alteração do artigo 16, parágrafo 2º, da lei 8.213/91, pela lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.”

O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.

Processo: REsp 1428492

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