Justiça reconhece estado de necessidade e absolve acusado do crime de estelionato previdenciário

A Justiça Federal reconheceu o estado de necessidade de um acusado para absolvê-lo da prática do crime de estelionato previdenciário. A decisão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região reforma sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista (BA) que o havia condenado a um ano e quatro meses de reclusão pelo citado delito.

Segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), os réus, na qualidade de pais de titular de benefício previdenciário, sacaram, no período de setembro de 2001 a fevereiro de 2007, mesmo após o falecimento do filho, o montante de R$ 20.264,07. A primeira instância da Justiça entendeu que houve crime contra a previdência.

No recurso apresentado ao TRF1, o réu alegou estado de necessidade, pois não tinha outra opção para custear o tratamento de saúde de sua esposa. O argumento foi aceito. “O fato imputado ao apelante, apesar de ser típico, analisadas as circunstâncias que o acompanham, não se revelou antijurídico, em face da existência de uma causa de excludente de antijuridicidade”, disse o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck.

O magistrado acrescentou que, no caso em apreço, “encontram-se preenchidos os requisitos do estado de necessidade previstos no artigo 24 do Código Penal, quais sejam: perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente; salvamento de direito próprio do agende ou de outrem; impossibilidade de evitar por outro modo o perigo; razoável inexigibilidade do sacrifício do direito ameaçado”.

Fonte: TRF1

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