Filho dependente de pai preso e de baixa renda tem direito a receber auxílio-reclusão

O fato de que o pai do instituidor do benefício se encontrava desempregado no momento do encarceramento implica no enquadramento do requisito legal de baixa renda, apto a instituir o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes, pelo prazo que durar o recolhimento à prisão. Essa foi o entendimento da 1ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar o benefício de auxílio-reclusão, a partir da data do requerimento (09/2/2011), até a data da soltura de seu pai.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que o último salário de contribuição do pai do autor antes de sua prisão foi em valor superior ao determinado pela legislação vigente à época. O argumento foi rejeitado pelo Colegiado, uma vez que, segundo o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, o benefício do auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão não receber remuneração da empresa.

“A prisão do segurado, conforme noticiam os autos, ocorreu em 26/1/2011, data em que se efetivou o fator determinante para o auxílio-reclusão. Nesta data, apesar de ainda ostentar a condição de segurado por força de

disposição legal ao consagrar o período de graça, é fato incontroverso que o pai do autor não percebia remuneração alguma, por estar desempregado”, explicou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão” que, no caso dos autos, era de desempregado. “Portanto, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-reclusão pelo período de encarceramento de seu genitor”, afirmou.

Fonte: TRF1

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