Em casos contra a Fazenda, honorários pertencem aos advogados, e não ao Estado

Dia 16 de março de 2015 foi sancionado o novo Código de Processo Civil, e com ele muitas alterações processuais passarão a fazer parte do direto processual brasileiro. Entre as modificações apresentadas delimitaremos nossa análise perfunctória no direito à percepção dos honorários, e para isso será necessário fazer um escorço histórico da sua origem e teorias sobre sua natureza jurídica.

A palavra honorários é derivado do latim honorarius, cujo significado original relaciona-se à honra. Ainda na Roma antiga sua utilização decorria de uma premiação dada ao cidadão em razão da notoriedade e da fama dos seus serviços, sendo assim uma forma de reconhecimento público por seus dotes. Já no Governo do Imperador Cláudio é que os profissionais passaram a ser recompensados por suas habilidades através de pagamentos pecuniários.

Hodiernamente, o artigo 22 da Lei n.º 8.906/94, Estatuto da OAB, dispõe sobre três formas de honorários: convencionais ou contratuais, fixados por arbitramento e de sucumbência. Sendo certo que vamos desenvolver argumentação referente aos honorários de sucumbência, aqueles que decorrem do êxito que o trabalho do advogado propiciou ao cliente na demanda judicial.

Por muito tempo vigeu a tese de que justificava-se a imputação de uma pena àquele que buscou a movimentação da prestação jurisdicional de forma ilegítima, equivalendo a um ato ilícito demandar em juízo sem ter razão. Assim, seria aplicada uma pena à parte sucumbente da demanda, era a chamada teoria da pena.

Tendo, com o passar do tempo e domínio dos ideais liberais, havido uma superação da teoria da pena pela teoria do ressarcimento, (por influência da consolidação das teorias abstrativistas, onde o direito de ação independeria do resultado) em que a sucumbência não seria derivada de uma pena, mas uma forma de ressarcir o vencedor, diante de uma presunção de culpa do vencido.

Por fim, mais modernamente o Italiano Chiovenda, que muito inspirou o direito processual brasileiro, desenvolveu a tese que a sucumbência não seria relacionada ao dolo ou presunção de culpa do vencido, mas apenas um dos corolários da demanda. Ou seja, a parte poderia até acreditar que sua demanda ou resistência tinha fundamento perante o ordenamento, todavia deveria arcar com os ônus da sucumbência acaso vencido.

Diante do exposto podemos asseverar que a sucumbência é o ônus imposto ao vencido de pagamento das custas, das despesas processuais, dos honorários, dos juros, da correção monetária e outras cominações legais.

No direito brasileiro já houve maior celeuma sobre o destinatário do pagamento dos honorários de sucumbência, sujeito ativo da norma. Isso porque, o art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 dizia que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.” Todavia, o art. 23 da Lei n.º 8.906/94, Estatuto da OAB, revogou referido dispositivo ao consignar:

“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”

Ademais uma interpretação literal, sistemática e teleológica dos arts. 3º, § 1º; 22; 23 e 24, § 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) deixa claro que o legislador fixou, de forma intencional, específica e redundante a titularidade dos honorários ao advogado, seja ele público ou privado.

Outrossim, não bastasse tais disposições, o novo Código de Processo Civil renova a titularidade dos honorários de sucumbência ao advogado, dispondo em seu art. 85 que:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

Dessa forma, fica claro que o sujeito ativo da norma, ou detentor do direito autônomo dos honorários, é o advogado vencedor da lide. Sendo o sujeito passivo a parte perdedora da lide, que deverá arcar com a obrigação de pagar os honorários, cujo fato imponível é a perda da demanda. Ou seja, a parte vencedora está alijada dessa obrigação relativa aos honorários.

Soma-se ao exposto, o novo Código de Processo Civil foi além, explicitando a titularidade dos honorários aos advogados públicos, objetivando por fim uma série de debates, ao dispor no §19, do art. 85, “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.”

Considerando que já há lei tratando sobre o direito à percepção dos honorários, entre outros direitos decorrentes da natureza dos honorários, que é a Lei n.º 8.906/94, também conhecida como Estatuto da OAB, infere-se que o novo CPC reporta-se à mesma, à qual regula formas de percepção, de divisão, entre outros pormenores.

É bom que fique claro que esses honorários não integram a remuneração do advogado público, ou seja, não integram a remuneração paga pela Fazenda Pública ao seu “servidor”. Isso porque, os honorários sucumbenciais não são pagos pelos cofres públicos, e sim pela parte contrária, vencida na demanda.

Enquanto a remuneração dos advogados públicos tem caráter administrativo, os valores recebidos como honorários sucumbenciais tem características civis. Tratando-se de elemento do custo do processo[1], ao lado das demais despesas processuais com que a parte deve arcar.

Acrescente-se que é a natureza do representante judicial (o fato de ser Advogado) e não a natureza da parte (ser entidade pública ou privada) que importa para aferição do direito aos honorários. Assim, os advogados públicos, como são advogados, regularmente inscritos na OAB, submetidos ao Estatuto, tem a titularidade dos honorários.

De outro giro, as diretrizes do novo CPC, no §2° do art. 85, reforçam o relevo ao aspecto da prestação do serviço. É nesse contexto de valoração do “zelo profissional”, do “trabalho realizado pelo advogado” que justificam a percepção dos honorários pelos advogados.

Qualquer tentativa de subordinar a sua percepção, pelos advogados públicos, às normas orçamentárias estatais e às exigências relativas à fixação de vantagens remuneratórias para os servidores públicos configura-se como evidente contrariedade à natureza jurídica dos honorários, cristalizado no ordenamento jurídico como direito do advogado. Até porque os honorários sucumbenciais não decorrem do regime de contratação ou da política de remuneração estatal, tratando-se de retribuição profissional específica dos advogados, de caráter civil, fixada caso a caso pelo Poder Judiciário e devida pela parte vencida.

Se o fundamento dos honorários sucumbenciais é a Lei Civil, e não lei de caráter administrativo, e sendo os advogados públicos, identicamente advogados, submetidos à mesma “Lei Civil” que os advogados “privados” nesse e em outros pontos, consolidaram o dever de receber os honorários.

A não percepção imediata dos honorários pelos advogados públicos fere o direito à propriedade, uma vez que o Estatuto e o novo CPC asseveram que os honorários pertencem ao Advogado, como direito autônomo. E nesse ponto repise-se: sendo a Fazenda Pública vencedora da lide, a verba sucumbencial é solvida pelo perdedor da lide, o que fulmina qualquer tipo de argumentação de que esse valor deveria ser integrado aos cofres públicos, uma vez que não advêm de qualquer ato praticado pela Administração.

Assim, não cabe à parte perdedora da lide pagar honorários a qualquer outra pessoa que não seja o advogado, público ou privado, eis que não há previsão legal de pagamento de honorários para outra pessoa ou entidade que não o profissional advogado, podendo alegar ilegitimidade se outro pretenso legitimado vier tentar fazer essa cobrança.

Não por outro motivo que o art. 24, § 3º, da Lei n.º 8.906/94 já assevera:

“Art. 24.

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.”

A identificação de que devem ser advogados esses profissionais que atuam na defesa jurídica do Estado não serve apenas para a existência de pré-requisito específico nos concursos públicos, mas também para lhes garantir os direitos que exsurgem dessa mesma condição. Os honorários advocatícios são o fruto do trabalho de um profissional e sendo fruto de um trabalho profissional devem ser pagos ao próprio profissional.

Portanto, com o novo CPC, mais do que nunca, as partes vencidas que litigam contra a Fazenda Pública, a qual não destina esses valores aos seus advogados públicos, não precisam fazer qualquer tipo de pagamento ao respectivo Ente Federado, mas sim ao advogado público.

[1] LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários Advocatícios no Direito Processual Civil Brasileiro. 2006. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, p.10.

Informações retiradas do site da Conjur

Fonte:  Ayres Britto

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