Aposentadoria por invalidez: Novas exigências e regras para conseguir o benefício

 

A aposentadoria por invalidez, agora denominada, aposentadoria por incapacidade permanente, conforme a Emenda Constitucional 103 (Reforma da Previdência) será assegurada ao trabalhador quando houver incapacidade total e permanente para exercer as suas funções habituais de trabalho, conforme conceito de incapacidade laborativa previsto no manual de perícias médicas do INSS: “A incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações mofopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”. Neste artigo, vamos esclarecer as maiores dúvidas sobre o benefício.

1. A incapacidade deve ser relacionada com a atividade exercida pelo segurado.

A aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando a pessoa está incapaz total e permanentemente para o trabalho, não basta que a pessoa esteja somente doente, pois ela pode estar doente, mas com condições para trabalhar.

A incapacidade ocorre quando a pessoa não consegue exercer as funções que exercia no momento da ocorrência da sua incapacidade, portanto, devemos sempre verificar se aquela incapacidade impede o segurado de exercer suas atividades laborais. Por exemplo, o motorista que perde o movimento de um dos membros inferiores, ele não tem como exercer suas atividades laborais, portanto, é possível que tenha direito ao benefício caso não seja possível sua reabilitação.

É importantíssimo ressalvar que o benefício só é concedido se não for possível a reabilitação desse segurado, ou seja, se não for possível ela desenvolver outra atividade, pois muitas vezes ela está incapaz para a sua atividade habitual, mas também é qualificada para exercer uma outra atividade, sendo que para esta outra atividade ela não é incapaz.

2. A pessoa que nunca contribuiu para a Previdência Social não tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente.

Alguns dos requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente é a qualidade de segurado e a carência, o que isso quer dizer?

A pessoa deve estar segurada da previdência social, ou seja, deve estar contribuindo para a previdência ou estar no período de graça que pode variar de 3 a 36 meses após a última contribuição, além do mais, deve ter carência de 12 contribuições, sendo dispensado este requisito se a incapacidade decorreu de um acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho, ou no caso das seguintes doenças que constam no rol da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001:

  • Tuberculose Ativa
  • Hanseníase
  • Alienação Mental
  • Neoplasia Maligna
  • Cegueira
  • Paralisia Irreversível E Incapacitante
  • Cardiopatia Grave
  • Doença De Parkinson
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Nefropatia Grave
  • Estado Avançado Da Doença De Paget (Osteíte Deformante)
  • Síndrome Da Deficiência Imunológica Adquirida-Aids
  • Contaminação Por Radiação, Com Base Em Conclusão Da Medicina Especializada
  • Hepatopatia Grave;

 

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No caso da pessoa com HIV (Aids), em razão do avanço medicinal para o tratamento da doença, a maioria das pessoas conseguem exercer suas funções e atividades do cotidiano normalmente, ainda que sejam portadoras da doença não tendo o direito ao benefício neste caso, no entanto, devido as dificuldades de inserção no mercado de trabalho, devem ser analisados as condições pessoais sociais, econômicas e culturais, conforme súmula 78 da TNU. Por exemplo, uma pessoa com a doença em uma cidade com poucos habitantes pode ter mais dificuldades no mercado de trabalho pois os habitantes se conhecem e muitas vezes a “noticia” da doença pode ser expandir-se por todo o local e consequentemente ela pode ter dificuldades no mercado de trabalho em razão do preconceito.

Concluindo portanto, se a pessoa possui uma incapacidade e não está filiada e não possui qualidade de segurado, ela não terá direito a aposentadoria por invalidez.

3. A aposentadoria por incapacidade permanente não é vitalícia.

A aposentadoria por incapacidade permanente, é devida conforme já mencionado, para aqueles que possuem incapacidade total e permanente para o desenvolvimento de suas funções de trabalho, no entanto, muitas vezes o segurado que recebe o benefício deixa de ser incapaz, ou seja, ela não possui mais a incapacidade que o deu direito ao benefício, assim, o INSS pode reavaliar os segurados que recebem o benefício a qualquer momento.

O segurado será convocado para realização de uma perícia médica com um perito Médico Federal, e o perito irá elaborar um laudo em que dirá se o segurado está apto ou não para o desenvolvimento de suas atividades, podendo desta forma, ser interrompido o pagamento do benefício previdenciário.

4. O aposentado por invalidez NÃO PODE TRABALHAR.

Um grande erro cometido por muitos segurados é voltar a trabalhar ainda enquanto recebe o benefício, ainda que seja em outra atividade, se o segurado contribuir para o INSS em qualquer que seja a atividade, o benefício poderá ser cessado. Pode ocorrer também do segurado trabalhar sem efetuar contribuições e ser denunciado anonimamente por outra pessoa por estar exercendo atividade remunerada, assim, o INSS poderá entender que a pessoa está apta para o trabalho ou pode ser reabilitada para outra função, não havendo mais o direito ao benefício.

5. Preexistência: A incapacidade não pode ser ANTERIOR a filiação e a pessoa deve estar segurada no momento da incapacidade.

Isso quer dizer que a pessoa que adquire a incapacidade, por exemplo aos 12 anos de idade, quando ela ainda não contribuía e nem ao menos era filiada a previdência social, essa pessoa não terá direito, pois no momento do início da incapacidade não possuía os requisitos necessários.

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Outro exemplo é uma pessoa que já é filiada, contribuía para a previdência e ela perde o emprego e fica muitos anos sem contribuir, perdendo a qualidade de segurado, neste período em que não tinha mais a qualidade de segurado surge uma incapacidade, logo ela não terá direito ao benefício, pois ainda que volte a contribuir, no momento de sua incapacidade, não tinha qualidade de segurada da previdência social.

6. Quem tem direito ao benefício?

Já sabemos que a pessoa que está trabalhando possui direito, mas e o restante dos segurados?

O contribuinte individual (autônomo), o trabalhador avulso, a empregada doméstica, o segurado facultativo (dona de casa, estudante, etc) e o trabalhador rural também podem ter direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde que preencha todos os requisitos legais.

7. Quem não pode ser convocado para a perícia médica periódica (pente-fino)?

  • Os segurados com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
  • Portador do vírus HIV, ainda que a incapacidade do segurado não seja decorrente da incapacidade;
  • Segurados que possuem mais de 55 anos de idade e mais de 15 anos de recebimento do benefício;

Muitas vezes pode ocorrer do segurado ser convocado para a perícia médica sendo que ele é dispensado da avaliação periódica, assim, é aconselhável que o segurado busque um advogado de sua confiança o quanto antes para que ele possa tomar as providências cabíveis.

8. Reabilitação profissional no INSS

Se o perito conclui na avaliação médica que o segurado está incapaz para suas atividades habituais, mas pode ser reabilitado para outra função, o setor de reabilitação do INSS deve obrigatoriamente atender esse beneficiário para reinseri-lo no mercado de trabalho, independente de carência, sendo que, o segurado receberá o benefício até a conclusão desta reabilitação para desenvolver outra atividade.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Fonte:https://www.jornalcontabil.com.br/aposentadoria-por-invalidez-novas-exigencias-e-regras-para-conseguir-o-beneficio/

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