Acordo trabalhista: TST mantém validade de acordo homologado sem participação do MPT

Termo foi firmado em ação ajuizada por sindicato que reivindicava adicional de insalubridade a trabalhadores.

A SDI-2 do TST negou provimento a recurso interposto pelo MPT e manteve sentença da vara do Trabalho de Castanhal/PA que homologou acordo firmado sem a participação do órgão. A decisão foi unânime.

O acordo foi homologado pelo juízo do 1º grau em ação ajuizada por sindicato que reivindicava o adicional de insalubridade aos empregados de uma empresa que eram expostos ao calor excessivo.

Como não foi intimado a se manifestar na ação, o MPT interpôs pedido rescisório no TRT da 8ª região, sustentando a nulidade do acordo e alegando que o termo havia sido prejudicial aos trabalhadores. Entretanto, o Regional julgou improcedente o pedido.

Ao analisar recurso do MPT interposto no TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, considerou precedente de julgado semelhante na SDI-2 e dispositivo da CLT que tratam da ausência de intimação em casos de acordos trabalhistas.

Com base nisso, a ministra afirmou que, em casos em que não há a intimação do MPT, a nulidade da homologação só ocorreria se ficasse comprovado prejuízo às partes, ônus do qual o órgão não se desincumbiu.

“Não me parece restar comprovado o aludido prejuízo, tanto é que o parquet, na exordial da ação rescisória, somente alega como causa para o corte rescisório o inciso V do art. 485 do CPC/73 (violação à lei), em virtude da ausência de sua intimação para atuar na ação coletiva, sequer alegando como fundamento os incisos III ou VIII do artigo 485 do CPC/73, quais sejam, dolo, colusão ou fundamento para invalidar a transação.”

Em razão disso, a relatora negou provimento ao recurso interposto pelo MPT. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte:  Miganhas

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