A “fazendalização” da Previdência Social e a verdade sobre a reforma

Com a Lei 13.266/2016  foi extinto o Ministério da Previdência Social e transferidas suas competências para uma Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, apropriando-se das políticas, diretrizes, administração e gerência dos benefícios previdenciários. A arrecadação já havia sido confiscada na última passagem do atual ministro Henrique Meirelles pela equipe econômica do governo.

Lei 11.457/2007 fez com que a Secretaria da Receita Previdenciária – SRP do Ministério da Previdência Social fosse transferida para o Ministério da Fazenda, criando-se assim a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, a chamada “Super Receita”.

Com a “fazendalização”, a previdência social deixa de ser verdadeiramente um patrimônio do trabalhador, a ser usufruído justamente quando ele mais precisa (incapacidade, doença, idade avançada, a morte de quem dependia economicamente etc), para se tornar um produto bancário, a lucrativa previdência privada comercializada pelos grandes bancos. E, na política neoliberal, o Ministério da Fazenda é precisamente o “cordão umbilical” que une os bancos e todas as instituições financeiras ao governo federal.

O que antes era uma matéria de política social foi transferida para a equipe econômica do governo. Uma lástima intimamente relacionada à reforma da previdência social.

O discurso de “acabar com os privilégios” é falacioso. Faz quase 15 anos que uma outra reforma, por meio da emenda constitucional 41, de 19/12/2003, já havia equiparado a previdência dos funcionários públicos com a previdência do INSS paga aos trabalhadores em geral.

A aposentadoria do servidor público também é limitada pelo teto de salário de benefício, hoje em R$ 5.531,31. Para receber proventos superiores ao teto, ele tem que contratar dos bancos uma previdência complementar privada ou optar pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – FUNPRESP.

Portanto, o marketing do governo pela reforma da previdência ofende a inteligência do povo brasileiro. Como se uma campanha publicitária fosse capaz, como num “toque de alquimia”, transformar uma mentira em verdade.

As verdadeiras intenções do governo são outras

Para os trabalhadores em geral, a “fazendalização” permitiu que somente os valores declarados pelas empresas como salários em GFIP – Guia do FGTS e Informações à Previdência Social compusessem o cálculo dos benefícios pagos pelo INSS (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade etc).

Mesmo quando a omissão ou sonegação resulte em autuações pela Receita Federal para a cobrança das contribuições previdenciárias sobre essas parcelas salariais e, posteriormente, a empresa promova a quitação de sua dívida pelo REFIS ou PERT, o governo não apropria “de ofício” os salários na base de dados da previdência social (GFIP) para que à época do cálculo do benefício a ser pago aos empregados dessas empresas autuadas esses valores sejam considerados.

Segundo dados da Procuradoria da Fazenda Nacional, o montante dessas autuações já em dívida ativa totaliza aproximadamente R$ 430 bilhões e, quando adicionamos os créditos ainda tramitando na esfera administrativa então esse valor supera em muito R$ 500 bilhões, ou seja, meio trilhão de reais (1).

Com relação àqueles rotulados de “privilegiados”, na verdade, as razões para o governo impor regras de aposentadoria inalcançáveis são outras: a primeira é que o governo federal não presta conta sobre as contribuições previdenciárias patronais a que está obrigado na condição de empregador dos servidores públicos federais.

Da mesma forma que as empresas são obrigadas a contribuírem mensalmente com a previdência social dos seus empregados, sob pena de graves sanções, o artigo 8º da Lei 10.887/2004 obriga a União custear a previdência dos servidores públicos através de contribuições a serem depositadas mês a mês em conta específica para essa finalidade (2).

De fato, a reforma da previdência “cai como uma luva”, a imposição de regras inalcançáveis para aposentadoria dos servidores públicos passa a ser um meio encontrado pelo governo de anistiar a si próprio em relação às contribuições patronais inadimplidas.

O segundo motivo é que o governo se tornou obsessivo que os servidores públicos migrem para o sistema de previdência complementar privada, a fim de beneficiar as instituições financeiras.

Com a Lei 13.328/2016, o prazo de adesão que estava fechado a décadas foi reaberto até 29/07/2018, coincidentemente, logo após a data estimada pelo governo para que a reforma da previdência esteja aprovada pelo Senado.

O terceiro motivo é de puro revanchismo. As entidades dos servidores públicos, em especial a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e o SINDIFISCO, demonstraram que não havia déficit atual da previdência social, que era a primeira campanha publicitária do governo. O superávit da previdência social também foi comprovado pela CPI do Senado.

Imediatamente, o governo mudou o discurso, passou a falar de projeções futuras de déficit. Como se no Brasil algum governante pensasse em planejamento de longo prazo, e como se a dívida das empresas em mais de R$ 500 bilhões não precisasse ser cobrada. Em seguida, veio com mais essa mentira: de que a reforma da previdência seria para acabar com privilégios.

Na verdade, os privilegiados não estão no serviço público, estão no núcleo político de todas as entidades da federação: União, Estados, DF e municípios. Esses sim que verdadeiramente continuarão “trabalhando pouco, ganhando muito e se aposentando cedo”.

O atual texto da reforma da previdência não atinge os atuais deputados e senadores e nem os atingirão caso sejam reeleitos em 2018.

De fato, os “privilegiados” não são a professora da escola pública, a enfermeira do posto de saúde ou qualquer outro servidor público, mas a classe política, exatamente os que decidirão o destino dos milhões de trabalhadores que com o passar dos anos não mais poderão contar com os únicos recursos de que dispõem para sua sobrevivência: saúde e idade para trabalhar.

Julio Cesar Gomes é Doutorando e Mestre em Direito Financeiro e Tributário na UERJ. Especialista em Previdência Social pela UnB. Membro da Sociedade Brasileira de Direito Tributário – SBDT. Professor.


(1) “O estoque da dívida ativa previdenciária atingiu o montante de R$ 432,9 bilhões em janeiro de 2017 e continua crescendo a um ritmo de aproximadamente 15% ao ano”, Fonte: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias_carrossel/pgfn-recupera-mais-de-r-22-bilhoes-em-creditos-previdenciarios.

(2) Lei 10.887, de 18/06/2004: “art. 8o A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica”. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários”.

Fonte:  justificando.com

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